Portadores de câncer e seus direitos





Carolina Vollmer
Escrevi este pequeno artigo, dirigido às pessoas que possuem câncer, para que estes pacientes tenham mais uma ferramenta em suas mãos, no sentido de tomarem conhecimento de seus direitos e os exercerem de forma digna.
Saibam, leitores, que a legislação brasileira assegura a pacientes com doenças graves e também, aos pacientes com câncer, uma série de direitos especiais. Não há como escrever e esgotar a matéria neste espaço, mas citarei aqui, alguns direitos que considero de extrema importância.
            Auxílio-doença: este benefício é devido a quem permanecer incapacitado para o seu trabalho, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, é devido ao segurado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Contudo, para quem tem câncer, não há prazo de carência para se requerer o auxílio por aposentadoria ou invalidez. É claro que, neste caso específico, deve ser comprovado através de laudo médico, desde que o paciente tenha inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
             Amparo social ao deficiente e ao idoso: O paciente com câncer tem direito a um benefício de assistência social, denominado benefício de prestação continuada, o qual será devido às pessoas que não possuem acesso aos benefícios previdenciários, sendo esta a única alternativa. O referido benefício garante 1 (um) salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com idade superior a 65 anos, desde que se comprove não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família.
        FGTS (Fundo de Garantia por Tempos de Serviço) junto à Caixa Econômica Federal – Este fundo é devido ao trabalhador portador de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna.
            Liberação do PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal. Também é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna, bem como ao trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna.
            Aposentadoria por invalidez – é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.  
         Cirurgia plástica reparadora de mama – Para as mulheres que foram acometidas pelo câncer de mama, existe o direito de serem operadas para fins de cirurgia estética pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que seja decorrente de mutilação do tratamento de câncer.
     Prioridade de atendimento – tanto nas demandas judiciais, como em estabelecimentos comerciais, bancários, etc.
         Isenção do Imposto de Renda na Aposentadoria – aplica-se aos portadores de câncer e outras doenças graves, mesmo que a doença tenha sido identificada após a aposentadoria. Faz-se necessário, para tanto, que seja emitido laudo oficial médico. Saliente-se, por oportuno, que o valor da compra de órteses e próteses pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda. Se a isenção for pedido algum tempo após a doença, é possível pedir a Restituição do Imposto de Renda pago nos últimos 5 anos.
            Por fim, não esgotando o rol de direitos, conforme supramencionado, destaco que o portador de câncer possui acesso aos dados do serviço médico, desde que seja realizado requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. Tal previsão encontra amparo no próprio Código de Defesa do Consumidor.
           Estes, portanto, são alguns exemplos a que os pacientes com câncer têm direito. Devem ser exercidos sempre que preencherem os requisitos previstos na Lei que contém cada benefício. Para tanto, há plena necessidade de que sejam bem orientados.
Carolina Vollmer Cervo
OAB/RS 57.251
Email: carol.vollmer@hotmail.com
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