A exigência do cheque-caução pelos estabelecimentos médico-hospitalares


Carolina Cervo
Por Carolina Vollmer
É proibida pelos estabelecimentos médico-hospitalares a exigência de qualquer tipo de depósito, nota promissória ou cheque-caução, com a finalidade de internar pessoas em estado de urgência ou emergência em hospitais da rede privada. Esta prática é extremamente comum, e embora tenha sido objeto de um Projeto de Lei no Congresso Nacional, já há leis e resoluções normativas anteriores proibindo expressamente esta prática. Este tema tem gerado discussões acaloradas.
            É claro que o hospital precisa garantir, de alguma forma, que os custos serão pagos pelo usuário em questão. Também é inegável que a exigência de uma garantia qualquer pode causar dissabores para os consumidores. De fato, muitos usuários/consumidores, por próprio desconhecimento do contrato que assinaram com a operadora, possuem a expectativa de que estão acobertados pelos planos de saúde contratados, motivo pelo qual consideram a exigência descabida. Por outro lado, nos casos acima descritos, ou seja, urgência e emergência, o estabelecimento ou clínica não possui tempo de verificar se o plano de saúde cobrirá as despesas de internação, pois caso assim fosse, o paciente poderia ter algo mais grave ou até morrer.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a exigência de cheque-caução como PRÁTICA ABUSIVA, causando um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada. A garantia prévia, portanto, não pode ser exigida, pois o hospital possui inúmeras outras maneiras de acionar o paciente no caso de as despesas não serem pagas, inclusive judicialmente.
            Referido procedimento também é vedado pela Resolução Normativa n. 44 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que proíbe depósitos de qualquer natureza ou outros títulos de crédito anteriores ou no ato da prestação do serviço.
            Recentemente, foi aprovado pelos Senadores o projeto de lei que torna crime a exigência de cheque caução no atendimento de emergências médicas. As penas, se a lei for sancionada pela Presidência da República, vão de seis meses a um ano de prisão e poderão ser aplicadas inclusive para as situações em que o atendimento não é imediato por questões burocráticas. Caso o não atendimento resulte em lesão grave ao paciente, a pena pode ser dobrada, ou triplicada se ocorrer morte.
            Saliente-se, por oportuno, que este projeto somente foi elaborado após a morte do secretário executivo do Ministério do Planejamento, Duvanier Costa, o qual teve negado o atendimento em um hospital particular por não ter no momento da emergência, um cheque-caução. A Lei está sendo chamada de Duvanier, justamente por isso. INFELIZMENTE, FOI NECESSÁRIO QUE ALGUÉM DO ALTO ESCALÃO MORRESSE PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL TOMASSE ALGUMA PROVIDÊNCIA como se já centenas de consumidores não tivessem morrido ou sofrido lesões graves justamente por enfrentar tanta burocracia no momento em que mais precisavam de assistência. Apesar do Projeto mencionado, o fato praticado pelos estabelecimentos era enquadrado pelo Codigo Penal como crime de omissão de socorro.
            Por fim, ressalto que o  consumidor que passar por esta situação, pode e deve entrar com uma ação, podendo inclusive ter a internação requerida através de liminar. Ou se já deixou o cheque, solicitar sua devolução imediata, devendo os estabelecimentos devolver aos consumidores o dobro dos valores depositados, bem como estão sujeitos a multas e outras sanções. O pedido de ressarcimento pode ser solicitado diretamente a operadora do plano de saúde ou estabelecimento por meio de um carta, telefone. É importante que o pedido seja formalizado e protocolado.
Carolina Vollmer Cervo
OAB/RS 57.251
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