*Planos de Saúde e o direito dos usuários à informação

*Carolina Vollmer Cervo
OAB/RS 57.251
Analisar as questões referentes a planos e contratos de seguro de saúde é tormentoso, mas necessário, na medida em que se constata a deficiência da previdência e saúde públicas no Brasil. Fato incontestável é que há mais de cinco anos consecutivos as reclamações pelos usuários dos referidos planos estão em primeiro lugar no rol de queixas. Isso por que, infelizmente, algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores nas suas relações contratuais. No momento em que o consumidor necessita utilizar o seu plano ou contrato, acaba se deparando com inúmeras dificuldades como atendimento médico-hospitalar, reajustes abusivos, cancelamentos de cirurgias já autorizadas, limitações ou negativas de cobertura de determinados tratamentos, apenas para citar alguns exemplos. Entretanto, o ponto crucial nessa relação é o direito à adequada informação do contrato pelos usuários. Informações sobre as características dos serviços fornecidos, especificações, qualidade e preço, bem como os riscos apresentados traduz-se em um direito que deve ser assegurado aos consumidores em sua plenitude e com efetividade.
Deve-se destacar, inicialmente, que os contratos dos planos de saúde são caracterizados, na linguagem jurídica, como “contratos de adesão”. Em suma, é um negócio jurídico em que o contrato é elaborado por apenas uma das partes (no presente caso, pelas empresas fornecedoras dos serviços de planos de saúde), sem discussão das cláusulas com a outra parte envolvida. O consumidor, então, somente tem duas opções: aderir ou não ao contrato.
Por outro lado, o simples fato de o usuário de plano de saúde (Lei dos Planos de Saúde n 9.656/98) estar revestido na condição de consumidor, já o torna, por si só, titular dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, este regido pela Lei n. 8.078/90. Em conseqüência disso, o direito à informação, um dos direitos básicos previstos no artigo 6º, inciso III, do referido diploma, deve ser respeitado pelas operadoras, de modo a informar aos seus usuários tudo o que diga respeito ao objeto do contrato, em especial quanto aos procedimentos cobertos pelo plano.
Juridicamente, quando há obstáculos impostos aos usuários que necessitam utilizar o plano de saúde, tais como a recusa de autorização para determinada consulta ou procedimento, o consumidor deve exigir, por escrito, o exato motivo da negativa, além de outros dados importantes, a fim de que possa se munir dos documentos necessários e buscar a proteção jurisdicional de seus direitos da forma mais eficaz e adequada possível, pois nesse caso, poderá estar caracterizado o descumprimento contratual com o qual deverá arcar a operadora, inclusive indenizando o consumidor pelos danos causados.
Assim, via de regra, é possível que a justiça conceda liminarmente *(decisão concedida em caráter emergencial quando a demora possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação) o pedido para que a cirurgia, exame ou outro procedimento médico seja realizado, antes mesmo de ser discutido o mérito do contrato em sentença judicial, valendo-se o consumidor da urgência da medida. Ressalta-se que um advogado deverá analisar a possibilidade jurídica, já que cada caso possui suas peculiaridades.
Destaca-se, por fim, que o direito à saúde encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, sendo erigido à categoria de direito fundamental. Trata-se de bem relevante à vida e à dignidade do homem. Portanto, é preciso ter em mente que o fornecedor de serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, qual seja, o de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços. Por isso, faz-se de suma importância mencionar que os usuários dos planos de saúde não só podem, como devem exigir seus direitos, no limite do que fora contratado. Mas, para que isso ocorra, é necessário que o direito à informação seja efetivamente colocado em prática, de forma que aos consumidores seja assegurada, também, a qualidade na prestação dos serviços contratados.


                                                                                                                                     



Visite os blogs da Dra. Carolina- 
http://advogadacarolinavollmer.blogspot.com/
blog: http://veaadvocacia.blogspot.com/
Telefone: (54) 81336313

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...