Colunista Dra. Carolina Vollmer Cervo


Carolina Vollmer Cervo
As práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor
As relações de consumo evoluíram imensamente nos últimos tempos, fazendo parte do cotidiano do ser humano. Aos poucos, foram surgindo os grandes centros comerciais e industriais, os hipermercados, os shoppings centers. O comércio, então, desenvolveu-se de forma extraordinária e a produção em massa e o consumo exacerbado acabou por refletir nas relações econômicas, sociais e jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor surgiu, assim, para tutelar esse grupo específico de pessoas: os consumidores, os quais são identificados como a parte mais vulnerável na relação de consumo. No outro pólo, encontram-se os fornecedores de produtos ou serviços.
Contudo, não é de hoje que se verifica, freqüentemente, a ocorrência de práticas abusivas cometidas pelos referidos fornecedores, na medida em que descumprem a vedação imposta pelo diploma consumerista. Estas condutas configuram-se, portanto, quando há uma desconformidade com os padrões mercadológicos ultrapassando, destarte, a regularidade do exercício do comércio e das relações entre fornecedor e consumidor. Muitas vezes o consumidor acaba por se conformar com a prática abusiva, pois necessita de determinado produto ou serviço.  Não há dúvidas de que todos nós já passamos, presenciamos ou até mesmo tomamos conhecimento através de notícias ou de terceiros, de algumas situações como as elencadas a seguir.
O artigo 39 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - traz em seu bojo algumas ações vedadas pelo fornecedor de produtos ou serviços. Diz-se algumas, pois o legislador não pode listar, taxativamente, as práticas abusivas. O mercado de consumo é de extrema velocidade e as mutações podem ocorrer de uma hora para outra. Assim, por exemplo, é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. É muito comum o envio pelo fornecedor ao consumidor, sem prévia solicitação, de produtos e, logo após, a sua cobrança. Esses produtos, na verdade, são gratuitos (amostra grátis) não sendo permitida nenhuma exigência remuneratória. Apresenta-se ilegal, por exemplo, o procedimento da instituição financeira que envia cartão de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Caso haja posterior cobrança da respectiva anuidade, o ato torna-se ilegal. Outra praxe comum é a denominada “venda casada”, a qual ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço. A proibição se encontra presente em qualquer tipo de transação. Um caso verídico, para melhor visualização dos leitores, é o do Cinemark Brasil S/A, que foi condenado a uma sanção pecuniária por violar a legislação consumerista, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas dependências fossem consumidos nas salas de projeção. Ora, tal prática fere o direito de liberdade de escolha do consumidor, impedindo-o de optar em qual lugar irá adquirir sua pipoca ou qualquer outro gênero alimentício. A empresa, logo, não poderia ter condicionado à entrada dos freqüentadores à aquisição dos produtos em suas dependências, o que violou, portanto, o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que repudia atitudes como a exemplificada. A legislação consumerista proíbe, também, que o fornecedor de serviços execute a tarefa sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Antes de iniciar a respectiva execução,deverá ser entregue pelo fornecedor um orçamento válido pelo prazo mínimo de dez dias. Neste documento, deve estar discriminado o valor da mão-de-obra, equipamentos e materiais a serem utilizados, bem como a data de início e término do serviços. Ressalte-se, por oportuno, que somente com a aprovação do orçamento pelo consumidor, o fornecedor estará obrigado ao cumprimento da prestação.
Por fim, cumpre salientar que os casos supramencionados, ainda que poucos, servem apenas para que o leitor fique atento às condutas comumente utilizadas pelos fornecedores de serviço. No momento em que praticadas, é cabível o dever de reparação, ou seja, será possível pleitear indenização pelos danos causados, inclusive os danos morais. Isso por que o artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor justifica a possibilidade de indenização pelos danos, pois as práticas abusivas caracterizam o excesso de poder e abuso de direito, e em todos esses casos o consumidor deverá ser favorecido.
Carolina Vollmer Cervo
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