O crédito, como se sabe, é um dos pilares do desenvolvimento econômico. É perceptível, também, nas relações de consumo, que a concessão facilitada de crédito pessoal é fator fundamental para seu crescimento, uma vez que com isso, possibilita-se a diversas pessoas a aquisição de bens e serviços que não poderiam ser adquiridos, caso não pudessem efetuar o pagamento futuro do preço. Por outro lado, é necessário um controle rigoroso, já que hoje se encontra presente o fenômeno da massificação das relações de consumo, decorrente do extraordinário crescimento do mercado capitalista. A solução encontrada, portanto, pelos fornecedores foi o armazenamento, em arquivos próprios, de informações a respeito dos consumidores pretendentes à aquisição de crédito, com a finalidade de verificar se o indivíduo é ou não cumpridor de suas obrigações. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esses órgãos, ainda que não haja, em regra, uma relação contratual de consumo, encontra-se presente uma relação jurídica, com normas previstas pela Lei n°. 8.078/90.
Não há dúvidas, desta forma, de que os denominados bancos de dados (SPC, SERASA, CADIN), desempenham um importante papel dentro do mercado financeiro, especialmente por que são eles que informam a situação cadastral dos envolvidos em uma relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, quando se verifica que o consumidor está inadimplente com suas obrigações, estes prestadores de serviço de proteção ao crédito têm a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor, previamente, acerca de eventuais débitos porventura existentes em seu nome. Nenhum consumidor, portanto, ainda que inadimplente, pode ser inscrito nos referidos cadastros sem que haja prévia comunicação. Registre-se, destarte, que restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que é dispensável o envio de carta com aviso de recebimento pelos órgãos, bastando, apenas, a comprovação da postagem. Por outro lado, restou consolidado que a ausência de prévia comunicação ao consumidor do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais, exceto quando a inscrição fora realizada de forma regular.
Cumpre informar, ademais, que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos.
Ora, a legislação consumerista brindou os consumidores com regras protecionistas, face aos abusos praticados por fornecedores e demais entes abrangidos pelo mencionado código. Assim, por exemplo, foi modificado o Código do Consumidor para acrescentar o artigo 42-A, o qual prevê que, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física-CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ pelo fornecedor de produto ou serviço correspondente. Saliente-se, por oportuno, que esse artigo é de suma importância, já que o momento de cobrança da dívida é sempre muito delicado, devendo ser pautado sempre pela boa-fé e na preservação do sigilo do consumidor. Essas informações, logo, são de observância obrigatória, tanto em face do mercado de consumo real, como no comércio eletrônico.
Diante de todo o exposto resta ao consumidor lesado fazer valer seus direitos com a busca judicial da reparação patrimonial sob pena de, em silenciando, contribuir com a conduta lesiva praticada pelos fornecedores dessa modalidade de serviço.
Assim é que a inclusão indevida do nome de consumidor em algum serviço de proteção ao crédito proporcionará o denominado abalo de crédito, violando, assim, os direitos do consumidor e acarretando enormes prejuízos em suas relações jurídicas, especialmente as de financiamento de crédito, empréstimos bancários e, inclusive, na busca de empregos.
O Judiciário, nestes casos, deve repudiar situações como esta, aplicando de forma severa as normas cabíveis.
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