O STF e a união estável homoafetiva

Carolina Vollmer Cervo
No dia 05 de maio de 2011, em decisão histórica, os ministros do Supremo Tribunal Federal, após sessão que se estendeu por mais de 10 horas, reconheceram, por unanimidade, a união estável entre casais homossexuais como entidade familiar. A referida decisão, portanto, implica em assegurar aos pares do mesmo sexo idênticos direitos e obrigações àqueles já reconhecidos na união estável entre heterossexuais. Apenas para conhecimento dos leitores, cumpre informar que, de acordo com o Censo Demográfico 2010 existem, no país, mais de 60 mil casais homossexuais.

Malgrado a decisão proferida, alguns dos renomados juristas posicionaram-se contra esta espécie de união estável. Um dos argumentos utilizados é o de que o tema seria de competência do Congresso Nacional, sendo que o Supremo Tribunal Federal não poderia preencher lacunas que supostamente não existem, uma vez que a Constituição Federal reconhece que a união estável dá-se entre um homem e uma mulher (mas não refere a palavra APENAS entre homem e mulher). Por sua vez, o advogado da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Dr. Hugo Sarubbi Cysneiros, declarou a um Jornal de grande circulação no Estado de São Paulo que “agora teríamos um modelo constitucional não-discutido na Casa Legislativa e supostamente contrário à vontade dos legisladores de 1988” (sic). Além disso, alguns arcebispos aduziram que, com o reconhecimento da união estável homoafetiva se institucionaliza a destruição da família.

Não obstante tais argumentos, os Ministros do STF ressaltaram, de forma apropriada, que impedir o acesso a direitos por parte dos casais homossexuais com base na interpretação de que somente os heterossexuais estariam protegidos, seria violar princípios constitucionais, em especial os da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação. O Supremo Tribunal Federal, portanto, apenas acompanhou a evolução de uma sociedade, decidindo com base nos princípios supramencionados, demonstrando que, em não havendo proibição expressa à união estável entre pessoas do mesmo sexo não se pode presumir tal proibição.

Deve-se ressaltar, por oportuno, que a decisão abrange os efeitos da união estável e não do casamento civil. A razão deve-se ao fato de que o STF não era obrigado a entrar no debate sobre o casamento civil, posto que as ações ajuizadas pediam unicamente o reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos. Ainda assim, face à decisão que reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar, não há óbice para que os casais pleiteiem judicialmente a consagração da união pelo casamento civil.

Destaca-se, a seguir, algumas das principais mudanças referentes à união estável homoafetiva:

 - o regime aplicável aos parceiros que vivem em união homoafetiva será o da comunhão parcial de bens;
- os companheiros têm o direito de pleitear pensão alimentícia em caso de separação judicial;
-a partilha do patrimônio comum, adquirida durante a união do casal será objeto de divisão igualitária em caso de uma dissolução, tal qual se dá nos contratos de união parcial de bens para heterossexuais;
- a decisão do Supremo fará com que questões envolvendo uniões entre pessoas do mesmo sexo sejam encaminhadas às Varas de Família, e não mais às Varas Cíveis, que viam tais casos como uma dissolução de sociedade de fato.
- a adoção de crianças pelos casais homossexuais também deve ser facilitada, assim como a fertilização in vitro, conforme declaração do próprio Ministro do STF, Carlos Ayres Britto;
- a possibilidade de incluir o companheiro no plano de saúde.

A despeito de toda a polêmica gerada em torno da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, seja por razões morais, religiosas ou até mesmo sociais, o fato é que esta é uma realidade que deve ser enfrentada, especialmente pelo Estado. Como referido no início da abordagem, a cada dia cresce o número de casais homossexuais e, efetivamente, o reconhecimento da união será um aliado na luta contra o preconceito, embora este, como se sabe, jamais irá se extinguir. Por fim, vale dizer que a decisão do STF não é equivalente a uma lei sobre o assunto, mas a decisão tem efeito direto na Administração Pública e no Poder Judiciário. Caso não seja observado o acórdão, existe a possibilidade de recorrer à Justiça pela omissão.


Carolina Vollmer Cervo
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