Por Carolina Vollmer
Imagine, leitor, a seguinte cena: uma pessoa realizou um contrato com a operadora de plano de saúde, de sua livre escolha, justamente para que, em caso de necessidade de utilização dos serviços de assistência médica-hospitalar, ambulatorial, etc, este indivíduo receba todo o amparo necessário que lhe cabe por direito. Então, em um determinado momento, é diagnosticado com uma neoplasia maligna, conhecida como câncer. Além de todo o sofrimento e mudança brusca na sua vida, que já se inicia com a triste notícia do diagnóstico, será imprescindível, para que alcance a cura (ou prolongue a sua vida, dependendo do estágio em que se encontra), de realizar o tratamento cabível, utilizando, para tanto, a cobertura contratada. Esta pessoa, então, realiza um pedido de autorização para que o plano cubra as despesas com o tratamento de quimioterapia, radioterapia, exames PET/SCAN, medicação como Avastin injetável, etc.. Porém, para sua surpresa, é informada pela seguradora de que o plano de saúde não irá cobrir as despesas com o tratamento.
Esta prática de negar a cobertura é muito freqüente. Em suma, os argumentos negando a cobertura são dos mais variados tipos, como no caso dos medicamentos importados, que as operadoras dizem que é caso de tratamento experimental, não podendo cobrir o tratamento; também alegam a exclusão da cobertura, pois não previsto contratualmente e por aí vai. Assim sendo, o que mais preocupa em relação a esse quadro é que muitos pacientes aceitam passivamente esta decisão, imaginando realmente não possuírem direito à cobertura daquele tratamento. Desta forma, procuram alternativas ou até mesmo deixam de realizar o tratamento. O fato é que os medicamentos destinados ao tratamento de qualquer modalidade de câncer possuem um custo muito alto. Há casos em que o paciente necessita gastar em torno de R$ 30 mil mensais e é lógico, que a maiorida não possui condições de arcar com o custo da medicação. Ocorre que, em se tratando de uma doença tão cruel e devastadora como o câncer, os minutos, as horas, os dias na vida desta pessoa são cruciais, pois quanto antes se puder dar início ao tratamento, mais chances de cura terá o paciente.
Por outro lado, é importante que os portadores de câncer tenham consciência de que o Poder Judiciário está lhes beneficiando, de modo a fazer justiça no que se tange à concessão de tratamentos e medicamentos para a doença, concedendo-lhes todos os direitos que possuem. Estes pacientes, inclusive, estão conseguindo muitas indenizações por danos morais, fato que até pouco tempo não acontecia. O Poder Judiciário, assim, está exercendo a função punitiva contra as empresas que negam a cobertura, quando não deveriam. É claro que existe a angústia da espera pela decisão judicial, mas em casos mais graves, por exemplo, é possível conseguir em questão de horas, através de uma liminar, a medicação recomendada. Outra questão que têm beneficiado os pacientes, e até então sempre fora negado pelos planos de saúde, refere-se à cobertura de tratamentos como a quimioterapia oral (que é utilizada com remédios usados pelo paciente em casa) e o direito de o consumidor escolher o hospital especialista com quem vai realizar o tratamento. A pessoa que luta contra o câncer de mama, por exemplo, tem o direito à cirurgia de reconstrução mamária gratuita tanto pelo SUS quanto pelo convênio médico. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, determinou em um caso que, não pode haver limitação de apenas 10 sessões de quimioterapia ao paciente, devendo o tratamento ser contínuo até alcançar o resultado almejado. Há entendimento proferido pelos Tribunais de Justiça, também, no sentido de deferir o tratamento com base no princípio da solidariedade e na proteção do direito à saúde e à vida.
Por fim, quero dizer a estas pessoas que estão travando uma batalha dolorosa contra o câncer, que não percam a fé e a esperança. Não deixem de lutar. Tampouco deixem de acreditar na Justiça, a qual tem, conforme já mencionado, declarado decisão após decisão, vitória a estes portadores, no que se refere à busca incessante e justa por um direito que lhes pertence desde que foram concebidos: à vida!
Carolina Vollmer Cervo
OAB/RS 57.251
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