A manutenção do plano de saúde após a demissão ou aposentadoria


Carolina Vollmer
A Lei n. 9.656/98, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, porém desconhecida por boa parte da população, garante aos trabalhadores que são demitidos sem justa causa e aos aposentados, o direito de continuarem usufruindo do plano de saúde coletivo. Para tanto, é necessário ter contribuído pelo período mínimo de dez anos com o plano de saúde, durante o vínculo empregatício, bem como assumir o pagamento integral das parcelas após a aposentadoria ou demissão (desde que tenham assumido parte da parcela por meio de desconto em folha enquanto estavam na empresa).
Destarte, é bastante vantajoso permanecer com o plano de saúde empresarial, haja vista que tal fato acarreta uma redução de despesa para quem saiu da empresa. Vale ressaltar, ainda, que não será necessário cumprir o prazo de carência. Portanto, o empregado demitido sem justa causa ou aposentado, preenchidos os requisitos legais, têm o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde empresarial, suportando o ônus financeiro que antes era pago pela empresa.
A lei dos planos de saúde, ainda, admite a continuidade da cobertura durante um terço do tempo dedicado a empresa, por um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. Por sua vez, aqueles que se aposentaram também podem continuar com o plano de saúde que era oferecido pela empresa. Conseqüentemente, se o tempo de contribuição do aposentado for de 10 anos ou mais, ele tem o direito de se manter no plano pelo tempo que desejar, desde que não seja admitido em novo emprego; se o tempo de contribuição for inferior a 10 anos na empresa, o plano de saúde será estendido por um período proporcional ao tempo de serviço. Por exemplo: se permaneceu 5 anos na empresa, terá direito a 05 anos de benefício.
Já, no que concerne à aposentadoria por invalidez, ainda que haja certa controvérsia entre decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, não restam dúvidas de que o aposentado por invalidez não perde o direito de continuar no plano, mesmo por que seria desumano em razão das condições do aposentado, deixá-lo desamparado em um momento crucial de sua vida.
 Faz-se de suma importância informar, outrossim, que o ex-funcionário deverá ficar atento no caso de a empresa em que trabalhava não lhe oferecer o benefício. Neste caso, será necessário entregar um documento por escrito, solicitando tal benefício à operadora de saúde contratada no prazo de até 30 dias após a demissão.  Reitere-se, por oportuno, que o benefício não é válido para os que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa.
Uma vez encerrado o período do benefício, a empresa enviará um documento à operadora solicitando o cancelamento do plano. Logo, a única opção ao ex-trabalhador que possibilite a garantia de atendimento médico em caso de problemas de saúde, será aderir a um plano individual, ainda que seja mais oneroso.
Por fim, faz-se necessário mencionar que a empresa possui conhecimento das regras estipuladas na Lei 9.656/98, não havendo razão para deixar sem cobertura o trabalhador que foi demitido, ou aposentado que solicitaram a continuidade da prestação do benefício (e que também estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
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Carolina Vollmer Cervo OAB/RS 57.251
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